DEMAIS TIPOS SOCIETARIOS
Os demais tipos societários, como Sociedades Limitadas que também poderá ser uma empresa HOLDING e etc, com a finalidade de apoiar outras sociedades empresárias no arquétipo do formato empresarial, combinando, quando assim, se fizer necessário, cujo objeto social deverá ser específico e determinado conforme parágrafo único do art. 981 do Código Civil Brasileiro.
Outros tipos societários estão previstos na Legislação Brasileira
As modalidades de constituição de sociedades empresárias são juridicamente estabelecidas pelo código civil, devendo na sua constituição, atender ao disposto nos artigos 1.039 a 1.092, que tratam dos seguintes tipos societários:
- Sociedade em Nome Coletivo (arts.1.039 a 1.044);
- Sociedade em Comandita Simples (arts. 1.045 a 1.051);
- Sociedade Limitada (arts. 1.052 a 1.087);
- Sociedade Anônima (arts. 1.088 e 1.089); e
- Sociedade em Comandita por Ações (arts. 1.090 a 1.092).
Também não consta no conjunto das modalidades de sociedade empresária a SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP). Embora leve o nome de sociedade, na verdade não se trata de uma sociedade empresária, nem de uma pessoa jurídica, pois é uma sociedade não personificada, a exemplo da sociedade em comum.
Na Sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercia, unicamente, pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
A empresa individual de responsabilidade limitada denominada de “EIRELI” está previsto no art. 980-A do Código Civil alterado pela Lei 12.441 de 2011, entrada em vigor em 08/01/2012.